Recurso n. 25.0000.2021.000024-5/SCA-PTU. Recorrente: A.H.M. (Advogado: Marcio Molina Mateus OAB/SP 148.169). Recorrido: Matheus Vieira do Nascimento. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Ricardo Souza Pereira (MS). EMENTA N. 043/2022/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Inexistência de infração disciplinar. Decisão judicial que nega a existência do fato apurado na esfera administrativa. Recurso provido. 01) A representação restou julgada improcedente pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, sendo reformada pelo Conselho Seccional, condenando o advogado por infração ao artigo 34, incisos XX e XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB, sendo que há decisão judicial transitada em julgado que reconheceu a prestação de contas feita pelo advogado oportunamente, o que implica dizer que tal decisão, por via indireta, negou a existência da recusa injustificada à prestação de contas e, consequentemente, o fato apurado neste processo disciplinar. 02) E, nesse sentido, a jurisprudência deste Conselho Federal da OAB, inclusive, já teve a oportunidade de firmar entendimento no sentido de que a decisão proferida pela instância judicial somente fará coisa julgada na esfera administrativa quando negar a existência do fato ou sua autoria, hipótese dos autos. 03) Recurso provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de junho de 2022. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Giovanna Paliarin Castellucci, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 4, n. 886, 1º.07.2022, p. 3).