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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 30 de junho de 2022

RECURSO N. 24.0000.2020.000039-7/PCA. Recorrente: F.E.L. (Advogado: Fabricio Esperandio Loz OAB/SC 56461). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator(a): Conselheira Federal Rodrigo Sanchez Rios (PR). Ementa n. 038/2022/PCA. Recurso de advogado em face de decisão do Conselho Pleno da Seccional que negou seguimento ao pedido de instauração de incidente de inidoneidade. Alegação de nulidade do procedimento. Ausência de interesse de agir. Ausência do binômio necessidade/ utilidade. Decisão favorável ao recorrente. Alegação de nulidade dos documentos que instruíram o procedimento. Documentos anexados pelo setor de fiscalização após pesquisa em processos públicos. Decisão recorrida encaminhando processo ao Tribunal de Ética e Disciplina não afeta direito ou gera prejuízo ao recorrente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 8º, 3º da Lei n. 8.906/94, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o representante da OAB/Santa Catarina. Brasília, 13 de maio de 2022. Sayury Silva de Otoni, Presidente. Rodrigo Sánchez Rios, Relator. (DEOAB, a. 4, n. 885, 30.06.2022, p. 6).

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