Recurso n. 49.0000.2021.005448-0/SCA-PTU. Recorrente: L.J.S.S. (Advogado: Manoel de Souza Barros Neto OAB/MG 27.957). Recorrida: D.G.F. (Advogada: Dayanne Giacomini de Figueiredo OAB/MG 118.301). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Ricardo Souza Pereira (MS). EMENTA N. 035/2022/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB (art. 75, EAOAB). Julgamento das representações realizado, inicialmente, pelo Conselho Seccional. Violação ao artigo 70, § 1°, do EAOAB. Nulidade absoluta. O presente processo disciplinar deveria, inicialmente, ser julgado pelo Tribunal de Ética e Disciplina, nos termos do artigo 70, § 1°, do Estatuto da Advocacia e da OAB, e pelo Conselho Seccional, em grau de recurso, o que não restou observado. Declarada, de ofício, a nulidade do julgamento realizado pelo Conselho Seccional, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja realizado novo julgamento das representações pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em declarar, de ofício, a nulidade do julgamento realizado pelo Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, determinado o retorno dos autos à origem, para que seja realizado novo julgamento das representações pelo Tribunal de Ética e Disciplina, nos termos do voto do Relator. Brasília, 13 de maio de 2022. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Ricardo Souza Pereira, Relator. (DEOAB, a. 4, n. 862, 27.05.2022, p. 3)