RECURSO N. 49.0000.2018.012764-0/OEP. Recorrente: A.J. (Adv: Ferdinand Georges de Borba D?Orleans e D?Alençon OAB/RS 100800). Recorrido: Paulo César da Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Rafael Braude Canterji (RS). Ementa n. 010/2022/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Razões recursais que não demonstram, ainda que indiretamente, contrariedade da decisão recorrida à Constituição Federal, às leis, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, a decisões deste Conselho, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina ou aos provimentos. Fundamento autônomo não atacado. Intempestividade do recurso interposto ao Conselho Seccional. Trânsito em julgado da decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/Paraná. Prescrição executória - ou prescrição executiva. Transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão condenatória sem a execução da sanção imposta. A prescrição executória, ou prescrição executiva, enquanto construção jurisprudencial deste Conselho Federal da OAB, inclusive deste Órgão Especial, em analogia ao artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, considera que os órgãos da OAB detêm o prazo de 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão para proceder à sua execução, sob pena de restar prescrita a pretensão punitiva, em sua modalidade executória. Recurso não conhecido, por ausência dos pressupostos de admissibilidade. Prescrição da pretensão executória declarada, de ofício. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso e, de ofício, declarar a prescrição da pretensão executória, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 14 de março de 2022. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente em exercício. Rafael Braude Canterji, Relator. (DEOAB, a. 4, n. 851, 12.05.2022, p. 2)