RECURSO N. 49.0000.2017.001876-5/OEP Recorrente: E.O.S. (Advs: Evaristo Orlando Soldaini OAB/RJ 51077 e João Carlos Navarro de Almeida. Prado OAB/SP 203670). Recorrido: F.P. (Adv: Rafael Machado da Conceição OAB/RJ 125372). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relatora: Conselheira Federal Silvia Virgínia Silva de Souza (SP). Ementa n. 009/2022/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Acórdão não unânime da Câmara Especializada do Conselho Federal. Pedido de desistência do recurso interposto antes do juízo de admissibilidade, ao fundamento de realização de acordo entre as partes. Homologação do pedido e determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa à origem para execução do julgado. Posterior petição da parte informando que a decisão que homologou a desistência do recurso deveria ter se manifestado sobre o afastamento da prorrogação da suspensão (art. 37, § 2º, EAOAB). Inviabilidade. O afastamento da prorrogação não é matéria de ordem pública, razão pela qual não impõe análise de ofício pelo Relator, cabendo à parte alegar. Assim, se sobrevém pedido de desistência do recurso antes de qualquer juízo de admissibilidade, resta obstada a pretensão de análise quanto à possibilidade de afastamento da prorrogação da suspensão. Ademais, o advogado não trouxe aos autos a decisão do juízo que homologou o acordo formalizado entre as partes, visto que apresentado em demanda judicial, o que implicaria seu indeferimento ou mesmo a realização de diligência. Assim, tal pretensão mostra-se contrária à desistência do recurso (venire contra factum proprium). Trânsito em julgado da decisão proferida pela Segunda Câmara. Matéria que deverá ser analisada pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de origem na fase de execução da sanção disciplinar, por demanda a comprovação de que houve a homologação do acordo realizado e a desistência da demanda judicial. Assim, não havendo legitimidade recursal ao advogado para o presente recurso, vez que interposto em face de decisão que homologou pedido de desistência do recurso por ele anteriormente interposto, não conheço do presente recurso, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio de Janeiro. Brasília, 14 de março de 2022. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente em exercício. Silvia Virginia Silva de Souza, Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 851, 12.05.2022, p. 2)