Recurso n. 07.0348.2014.000087-7/SCA-STU. Recorrente: Antônio Soares de Oliveira. Recorrido: P.C.S. (Advogado: Paulo Correa dos Santos OAB/DF 08.405). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Relator: Conselheiro Federal Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho (BA). EMENTA N. 013/2022/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB (art. 75, EAOAB). Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB. Ausência de sucumbência da parte recorrente. Recurso interposto pelo representante em face de acórdão de Conselho Seccional que nega provimento ao recurso do advogado e mantém a condenação imposta pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Ausência de sucumbência. Um dos pressupostos à admissibilidade recursal é a sucumbência, vale dizer, a parte que recorre deve ter sido prejudicada pela decisão da qual recorre, uma vez que a norma processual dispõe que o recurso só pode ser interposto pela parte vencida. No caso, não havendo a sucumbência da parte recorrente, o recurso não pode ser conhecido, por ausência de legitimidade e interesse recursal. A seu turno, de ofício, verifica-se que a decisão condenatória manteve a prorrogação da suspensão do exercício, violando o artigo 37, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, uma vez que não há previsão legal para prorrogação da suspensão nos casos de locupletamento (art. 34, XX, EAOAB), mas apenas nos casos de recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XXI, EAOAB), que não foi objeto da condenação disciplinar. Recurso do representante não conhecido e, de ofício, afastada a prorrogação da suspensão do exercício profissional até a satisfação da dívida, por ausência de previsão legal no tocante à infração disciplinar de locupletamento (art. 34, XX, EAOAB). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 1º de abril de 2022. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho, Relator. (DEOAB, a. 4, n. 829, 08.04.2022, p. 1)