Recurso n. 49.0000.2020.002028-7/SCA-PTU. Recorrente: E.S.T.B. (Advogado: Eugenio Saverio Trazzi Bellini OAB/SP 63.250). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Caio Cesar Vieira Rocha (CE). EMENTA N. 012/2022/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB (art. 75, EAOAB). Processo de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Artigo 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Competência. No prazo de vigência da Súmula n. 07/2016/OEP - a qual veio a ser substituída posteriormente pela Súmula n. 08/2019/COP - a competência para processar e julgar processos de exclusão era privativa do Conselho Seccional da OAB, de modo que não havia competência do Tribunal de Ética e Disciplina para a realização de qualquer julgamento, de modo que o julgamento realizado pelo Tribunal de Ética e Disciplina, no período de vigência da súmula, é absolutamente inexistente, implicando também na ausência de interrupção do curso da prescrição quinquenal. Assim, transcorrendo lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a instauração do processo disciplinar de exclusão e a primeira decisão condenatória recorrível de órgão julgador da OAB competente, resta fulminada a pretensão punitiva pela prescrição quinquenal. Precedente firmado pelo Pleno da Segunda Câmara, no sentido de que a interrupção do curso da prescrição da pretensão punitiva, ou prescrição quinquenal, nos termos do inciso I, do § 2º, do art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, somente ocorrerá uma única vez, seja pela instauração do processo disciplinar, hipótese em que o processo é instaurado de ofício, ou pela notificação inicial válida, feita ao advogado, para apresentar defesa prévia ou qualquer outra manifestação nos autos, sendo considerado como marco interruptivo apenas aquele que verificar primeiro. Processo de exclusão de advogado dos quadros da OAB julgado pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB (TED) na vigência da Súmula n. 07/2016/OEP. Incompetência. Não interrupção do prazo prescricional. A Súmula n. 07/2016/OEP estabelecia a competência exclusiva do Conselho Seccional para processar e julgar processos de exclusão, razão pela qual eventual julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina, durante sua vigência, resultava violação às regras de competência e, consequentemente, não se constituía marco interruptivo do curso da prescrição, somente a decisão condenatória recorrível do Conselho Seccional, órgão julgador então competente. Recurso provido, por fundamento autônomo, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, bem como as condenações disciplinares anteriores que serviram para fins de instauração do presente processo disciplinar de exclusão. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, por fundamento autônomo, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Brasília, 14 de março de 2022. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Katianne Wirna Rodrigues Cruz Aragão, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 4, n. 817, 23.03.2022, p. 5)