Recurso n. 07.0000.2019.011179-4/SCA. Recorrente: L.H.M.N. (Advogado: Leonardo Henrique Machado do Nascimento OAB/DF 42.419). Recorridos: C.F.F. e D.A.A. (Advogados: Cristiano de Freitas Fernandes OAB/DF 13.455 e Dino Araújo de Andrade OAB/DF 20.182). Relatora: Conselheira Federal América Cardoso Barreto Lima Nejaim (SE). EMENTA N. 002/2022/SCA. Recurso ao Pleno da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Artigo 89, inciso VI, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão do Presidente da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB que determina o indeferimento liminar de representação, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade (art. 73, § 2º, EAOAB), em face de Conselheiro Federal, e determina a remessa dos autos ao Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal, para juízo de admissibilidade em relação ao advogado que não detém foro nesta instância. Superveniência do encerramento do mandato do advogado como Conselheiro Federal da OAB. Perda de objeto recursal pelo encerramento do mandato de Conselheiro Federal da OAB de um dos advogados representados, resultando no deslocamento da competência para o Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 14 de março de 2022. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. América Cardoso Barreto Lima Nejaim, Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 815, 21.03.2022, p. 1)