Recurso n. 15.0000.2015.003536-2/SCA-TTU. Recorrente: S.L.C.S.DPVAT.S.A. Representantes legais: M.D.L. e J.M.B.N. (Advogados: Gilberto Antonio Fernandes Pinheiro Junior OAB/CE 27.722, Luana Beatriz Ribeiro Braga OAB/CE 27.958, Lucas Helano Rocha Magalhães OAB/CE 29.373, Raphael Ayres de Moura Chaves OAB/CE 16.077, Sérgio Bruno Araújo Rebouças OAB/CE 18.383, Suiana Nunes Schmitt OAB/CE 26.230 e outros). Recorridos: E.M.S., H.A.F.P., H.G.O.N., I.F.C.M.S., M.C.A.N. e M.N.S. (Advogados: Carlos Antonio da Silva Junior OAB/PB 22.493, Edson Morete dos Santos OAB/PB 12.619, Izaura Falcão de Carvalho e Morais Santana OAB/PB 9.271, José Alves Cardoso OAB/PB 3.562, Manuel Cabral de Andrade Neto OAB/PB 8.580, Marcio Nobrega da Silva OAB/PE 29.521, Hallison Gondim de Oliveira Nobrega OAB/PB 16.753 e Hamilton Alexandre Freire Pinto OAB/PB 10.745). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraíba. Relator: Conselheiro Federal Artêmio Jorge de Araújo Azevedo (RN). EMENTA N. 107/2021/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Art. 43 da Lei n. 8.906/94. Súmula n. 01/2011-COP. Transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do processo disciplinar entre a data da instauração do processo disciplinar, de ofício, e a primeira decisão condenatória recorrível proferida por órgão julgador da OAB, no caso, pelo Pleno do Conselho Seccional da OAB/Paraíba. Precedente firmado pelo Pleno da Segunda Câmara e pelo Órgão Especial do Conselho Pleno deste CFOAB, no sentido de que a interrupção do curso da prescrição da pretensão punitiva, ou prescrição quinquenal, na fase do art. 43, § 2º, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB, somente ocorrerá uma única vez, seja pela instauração do processo disciplinar, hipótese em que o processo é instaurado de ofício, ou pela notificação inicial válida feita ao advogado para apresentar defesa prévia ou qualquer outra manifestação nos autos, sendo considerado como marco interruptivo apenas aquele que verificar primeiro. Precedente reafirmado pelo Órgão Especial do Conselho Pleno deste CFOAB, no julgamento do Recurso n. 49.0000.2016.011931-0/OEP. No caso, ainda se considerada a notificação dos advogados para a sessão especial do Tribunal de Ética e Disciplina (art. 70, § 3º, EAOAB), essa notificação é a que seria considerada para fins de interrupção do curso da prescrição quinquenal na forma do artigo 43, § 2º, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 6 de dezembro de 2021. Guilherme Octávio Batochio, Presidente em exercício. Artêmio Jorge de Araújo Azevedo, Relator. (DEOAB, a. 3, n. 744, 09.12.2021, p. 30)