Recurso n. 49.0000.2020.000924-9/SCA-STU. Recorrentes: S.R.S. e C.B. (Advogados: Carlos Berkenbrock OAB/SC 13.520, Jaison da Silva OAB/SC 25.147 e Sayles Rodrigo Schutz OAB/SC 15.426). Recorridos: Pérola Bastos Barbosa e D.D.B. (Advogado: Denisio Dolasio Baixo OAB/SC 15.548). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Aniello Miranda Aufiero (AM). EMENTA N. 126/2021/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Inépcia do processo disciplinar. Inexistência. Delimitação do objeto de apuração desde a instauração do processo disciplinar. Defesa e manifestações do advogado que demonstram plena ciência do objeto de apuração dos autos. Ausência de qualquer prejuízo à defesa. Procedimento que observa fielmente as normas de regência. Mérito recursal não analisado. Recurso parcialmente conhecido, mas improvido. 1) O pressuposto para o reconhecimento de nulidade nos processos disciplinares da OAB é a existência de efetivo prejuízo à defesa, prevalecendo a instrumentalidade do processo sobre o formalismo processual. Assim, se um ato processual atinge sua finalidade, a ausência de alguma formalidade legal não é suficiente para declaração de sua nulidade, especialmente quando não demonstrado prejuízo à defesa. 2) No caso, os advogados praticaram todos os atos necessários à sua defesa e exerceram plenamente o contraditório sobre os fatos objeto de apuração neste processo disciplinar, não havendo se falar em prejuízo por ausência de delimitação das condutas apuradas, prevalecendo a instrumentalidade do processo, inclusive a informalidade relativa do processo administrativo-disciplinar, sobre sua excessiva formalidade. 3) Mérito da condenação disciplinar imposta pelo Tribunal de Ética e Disciplina não analisado, por demandar exclusivamente o reexame de matéria fático-probatória, o que não se admite quando o recurso enfrentar decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB, na forma do artigo 75 da Lei n.º 8.906/94. 4) No que se refere à dosimetria, os precedentes deste Conselho Federal da OAB têm se mantido firmes no sentido de que configura bis in idem a utilização da reincidência para fins de majoração da censura para suspensão do exercício profissional (art. 37, II, EAOAB), e, ao mesmo tempo, para majorar o prazo de suspensão acima do mínimo legal. 5) recurso parcialmente conhecido, e, nessa parte, parcialmente provido, para reduzir o prazo de suspensão do exercício profissional ao mínimo legal de 30 (trinta) dias. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Santa Catarina. Brasília, 6 de dezembro de 2021. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Emerson Luis Delgado Gomes, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 3, n. 744, 09.12.2021, p. 12)