Recurso n. 49.0000.2020.001695-0/SCA-STU-Embargos de Declaração. Embargante: M.V.O. (Advogado: Michael Vinícius de Oliveira OAB/PR 57.508). Embargado: Raimundo de Carvalho Franco Reis Filho. Recorrente: M.V.O. (Advogado: Michael Vinícius de Oliveira OAB/PR 57.508). Recorrido: Raimundo de Carvalho Franco Reis Filho. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Andreya Lorena Santos Macêdo (PI). EMENTA N. 096/2021/SCA-STU. Embargos de declaração. Ausência de alegação de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Alegação, sim, de omissão e contradição nas decisões de origem, que consubstanciam o reexame do mérito da condenação disciplinar. Ausência dos requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam a alegações de vícios nas decisões proferidas pelos órgãos julgadores das instâncias inferiores, ou de outras decisões, senão ao apontamento de vícios na própria decisão da qual se embarga. Assim, se utilizando o advogado para alegar omissão nos julgados do Conselho Seccional e do Tribunal de Ética e Disciplina, por certo os embargos não admitem conhecimento. Embargos de declaração não conhecidos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 18 de outubro de 2021. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Andreya Lorena Santos Macêdo, Relatora. (DEOAB, a. 3, n. 710, 20.10.2021, p. 13)