Recurso n. 49.0000.2020.009257-4/SCA-PTU. Recorrente: M.A.S.A. (Advogados: Cesar Emídio de Pádua Penha Junior OAB/MG 113.880 e Múcio Ricardo Caleiro Acerbi OAB/MG 67.137). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Jedson Marchesi Maioli (ES). EMENTA N. 101/2021/SCA-PTU. Recurso. Artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão monocrática de indeferimento liminar de recurso ao Conselho Federal da OAB, por intempestividade. Afastamento da intempestividade. Subsistência de fundamento autônomo na decisão monocrática, não impugnado pelo recorrente, qual seja, o de não cabimento de recurso ao Conselho Federal da OAB (art. 75, EAOAB), quando tiver por objeto impugnar decisão de Conselho Seccional, que mantém a suspensão preventiva imposta pelo Tribunal de Ética e Disciplina (art. 70, § 3º, EAOAB), visto tratar-se de decisão de natureza cautelar, não definitiva. Por sua vez, o entendimento deste Conselho Federal da OAB também é no sentido de que a superveniência do cumprimento do prazo de suspensão preventiva importa na perda de objeto do recurso. Recurso conhecido, para afastar o fundamento da intempestividade, mas mantendo o indeferimento liminar do recurso sob o fundamento não impugnado, de que a decisão de suspensão preventiva não desafia recurso a este Conselho Federal da OAB, com acréscimo à fundamentação de que o cumprimento da suspensão preventiva esvazia o objeto recursal. Suspensão preventiva (art. 70, § 3º, EAOAB) que não deve ser considerada para fins de antecedentes/reincidência, uma vez que não se trata de sanção disciplinar, mas de medida de natureza cautelar, visando evitar a permanência na prática de infrações disciplinares que resultem repercussão à dignidade da advocacia. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2021. Ulisses Rabaneda dos Santos, Presidente em exercício. Jedson Marchesi Maioli, Relator. (DEOAB, a. 3, n. 710, 20.10.2021, p. 3)