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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 30 de junho de 2021

Recurso n. 12.0000.2020.000013-9/SCA-PTU. Recorrente: M.M.P. (Advogados: Erick Gustavo Rocha Terán OAB/MS 12.828 e outro). Recorrido: Ernandes Rodrigues dos Santos. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator: Conselheiro Federal Leonardo Roberto Oliveira de Vasconcelos (CE). EMENTA N. 058/2021/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Anulação da decisão condenatória proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Condenação proferida pelo Conselho Seccional após cinco anos da última causa interruptiva. Prescrição da pretensão punitiva. 1) Transcurso de lapso temporal superior a cinco anos entre a notificação inicial válida para prestar esclarecimentos, e a decisão condenatória proferida pelo Conselho Seccional, após a anulação do julgamento proferido pelo TED. 2) Recurso provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Mato Grosso do Sul. Brasília, 28 de junho de 2021. Ary Raghiant Neto, Presidente. Alcimor Aguiar Rocha Neto, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 3, n. 632, 30.06.2021, p. 2)

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