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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 16 de abril de 2021

RECURSO N. 49.0000.2020.001203-2/PCA Recorrente: Igor de Albuquerque Cieslak OAB/PA 28928. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Pará. Relator(a): Conselheira Federal Ana Beatriz Ferreira Rebello Presgrave (RN). Relator ad hoc: Conselheiro Federal Olavo Hamilton Ayres Freire de Andrade (RN). Ementa n. 012/2021/PCA. Professor de Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia. Os servidores da administração direta, indireta e fundacional são impedidos de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora (EAOAB, art. 30, I). A única exceção a esse impedimento diz respeito aos docentes dos cursos jurídicos (EAOAB, art. 30, parágrafo único). Entende-se por cursos jurídicos aqueles regidos pela Resolução 09/2004 do CNE/CES (Conselho Nacional de Educação e Câmara de Educação Superior), quais sejam os cursos de graduação em direito. Lecionar disciplinas com conteúdo jurídico não se equipara a ser professor de curso jurídico. Impedimento de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública da União. Negado provimento ao recurso. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Brasília, 12 de abril de 2021. José Alberto Simonetti, Presidente. Olavo Hamilton Ayres Freire de Andrade, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 3, n. 581, 16.04.2021, p. 2)

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