Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 20 de outubro de 2020

CONSULTA N. 49.0000.2019.007507-8/OEP. Assunto: Consulta. Pedido de isenção. Interpretação do Provimento n. 111/2006. Consulente: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal - Gestão 2019/2021 - Délio Lins e Silva Júnior. Relator: Conselheiro Federal Fábio Jeremias de Souza (SC). EMENTA N. 046/2020/OEP. Consulta. O rol do art. 2º do Provimento n. 111/2006 do CFOAB é de interpretação extensiva, e o deferimento deve vir calçado em laudo médico que ateste a incapacidade laborativa em procedimento formal adotado pela respectiva seccional, nos termos do §3º do mesmo diploma legal. O provimento é direcionado apenas à advogada e advogado incapacitado. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 12 de agosto de 2020. Luiz Viana Queiroz, Presidente. Fábio Jeremias de Souza, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 458, 20.10.2020, p. 2)

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres