Representação nº 49.0000.2019.007507-8
CONSULTA N. 49.0000.2019.007507-8/OEP.
Assunto: Consulta. Pedido de isenção. Interpretação do Provimento n. 111/2006. Consulente: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal - Gestão 2019/2021 - Délio Lins e Silva Júnior. Relator: Conselheiro Federal Fábio Jeremias de Souza (SC). EMENTA N. 046/2020/OEP. Consulta. O rol do art. 2º do Provimento n. 111/2006 do CFOAB é de interpretação extensiva, e o deferimento deve vir calçado em laudo médico que ateste a incapacidade laborativa em procedimento formal adotado pela respectiva seccional, nos termos do §3º do mesmo diploma legal. O provimento é direcionado apenas à advogada e advogado incapacitado. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 12 de agosto de 2020. Luiz Viana Queiroz, Presidente. Fábio Jeremias de Souza, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 458, 20.10.2020, p. 2)