Recurso n. 49.0000.2019.008264-5/SCA-PTU. Recorrente: C.N.S.L. (Advogados: Manoel de Souza Barros Neto OAB/MG 27.957 e outra). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Jedson Marchesi Maioli (ES). EMENTA N. 017/2020/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Recurso provido. 1) Transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a instauração do processo disciplinar, de ofício, e a primeira decisão condenatória recorrível de órgão julgador da OAB. Precedente firmado pelo Pleno da Segunda Câmara, no sentido de que a interrupção do curso da prescrição da pretensão punitiva, ou prescrição quinquenal, na fase do art. 43, § 2º, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB, somente ocorrerá uma única vez, seja pela instauração do processo disciplinar, hipótese em que o processo é instaurado de ofício, ou pela notificação inicial válida, feita ao advogado, para apresentar defesa prévia ou qualquer outra manifestação nos autos, sendo considerado como marco interruptivo apenas aquele que verificar primeiro. 2) Entendimento também adotado pelo Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, no julgamento do Recurso n. 49.0000.2016.011931-0/OEP. 3) No caso dos autos, como o processo disciplinar foi instaurado de ofício, a prescrição da pretensão punitiva se inicia nesta data, e somente volta a ser interrompida pela prolação de decisão condenatória recorrível proferida por órgão julgador da OAB, a qual deve ser proferida em até 05 (cinco) anos da data da instauração do processo disciplinar. 4) No caso dos autos, o julgamento da representação pelo Tribunal de Ética e Disciplina se deu após o transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos da instauração do processo disciplinar, que se dera de ofício. 5) Recurso conhecido e provido, para declarar extinta a pretensão punitiva pela prescrição. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 29 de junho de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente. Jedson Marchesi Maioli, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 12).