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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 18 de dezembro de 2019

CONSULTA N. 49.0000.2019.007417-0/OEP. Assunto: Consulta. Art. 1º do Provimento n. 139/2010. Lista Sêxtupla. Inscrição de advogados com mais de 65 anos. Consulente: Chefe do Departamento de Direito da Universidade Federal Fluminense de Volta Redonda - Prof. Marcus Wagner de Seixas. Relator: Conselheiro Federal Felipe Sarmento Cordeiro (AP). EMENTA N. 110/2019/OEP. Consulta. Lista sêxtupla. Idade máxima. Provimento n. 102/2004 c/c Provimento n. 139/2010. Inaplicabilidade da EC 88/2015, que apenas alterou a idade máxima para permanência no serviço público, impondo a aposentadoria compulsória aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, o que não se confunde com a previsão de idade máxima para ingresso no serviço público, e, consequentemente, para figurar o advogado em lista sêxtupla. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 19 de novembro de 2019. Luiz Viana Queiroz, Presidente. Helder José Freitas de Lima Ferreira, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 247, 18.12.2019, p. 4)

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