Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 11 de fevereiro de 2019

RECURSO N. 49.0000.2016.005084-0/OEP - Embargos de declaração. Embargante: R.B.A. (Adv: Rogerio Bueno Altafini OAB/SP 104533). Embargado: Acórdão de fls. 435/438. Recorrente: R.B.A. (Adv: Rogerio Bueno Altafini OAB/SP 104533). Recorrido: J.L.B.E. (Adv: Ismar Marcilio de Freitas Neto OAB/SP 282833 e Pedro Augusto de Padua Fleury OAB/SP 292305). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Roberto Charles de Menezes Dias (MA). EMENTA N. 029/2019/OEP. Embargos de Declaração. Prescrição da pretensão punitiva. Transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do feito sem a prolação de decisão condenatória desde a notificação do advogado para apresentar sua defesa prévia. Decisões de arquivamento liminar da representação e de instauração do processo disciplinar que possuem natureza processual, não condenatória, daí porque não interrompem a prescrição na fase de julgamento (art. 43, § 2º, II, do EAOAB). Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 10 de dezembro de 2018. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente em exercício. Roberto Charles de Menezes Dias, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 30, 11.2.2019).

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres