Representação nº 49.0000.2016.005084-0
RECURSO N. 49.0000.2016.005084-0/OEP - Embargos de declaração. Embargante: R.B.A. (Adv: Rogerio Bueno Altafini OAB/SP 104533). Embargado: Acórdão de fls. 435/438. Recorrente: R.B.A. (Adv: Rogerio Bueno Altafini OAB/SP 104533). Recorrido: J.L.B.E. (Adv: Ismar Marcilio de Freitas Neto OAB/SP 282833 e Pedro Augusto de Padua Fleury OAB/SP 292305). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Roberto Charles de Menezes Dias (MA). EMENTA N. 029/2019/OEP. Embargos de Declaração. Prescrição da pretensão punitiva. Transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do feito sem a prolação de decisão condenatória desde a notificação do advogado para apresentar sua defesa prévia. Decisões de arquivamento liminar da representação e de instauração do processo disciplinar que possuem natureza processual, não condenatória, daí porque não interrompem a prescrição na fase de julgamento (art. 43, § 2º, II, do EAOAB). Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 10 de dezembro de 2018. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente em exercício. Roberto Charles de Menezes Dias, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 30, 11.2.2019).