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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 24 de maio de 2018

RECURSO N. 49.0000.2017.011408-7/SCA-STU. Recte: J.C.S. (Adv: José Carlos Sobrinho OAB/MG 28345). Recdo: Vicente Barsante. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Antonio Adonias Aguiar Bastos (BA). EMENTA N. 090/2018/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição. Inocorrência. Alegação de nulidades processuais. Improcedência. Recurso não provido. 1) A prescrição da pretensão punitiva (art. 43, caput, do EAOAB) se consumará pelo decurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do feito, sem a prolação de decisão condenatória entre as causas interruptivas de seu curso, dispostas no art. 43, § 2º, também do EAOAB. Assim, a ausência de tramitação do feito por lapso temporal superior a 05 anos entre as causas interruptivas de prescrição afasta a pretensão ao reconhecimento da prescrição. Da mesma forma, não restando paralisado o processo por mais de 03 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, não se consuma a prescrição intercorrente. 2) Não há nulidade, por ausência de fundamentação, no acórdão que responde aos embargos de declaração, enfrentando e rejeitando as alegações de obscuridade, contradição e omissão, destacando-se, que, por certo, os embargos não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, dado ao seu caráter integrativo. 3) O art. 58, inc. II, do EAOAB, ao dispor que compete ao Conselho Seccional julgar, em grau de recurso, as questões decididas, dentre outros, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, por óbvio, não atribuiu tal competência ao Plenário da Seccional, podendo tal competência ser exercida por órgão fracionário. No caso, o art. 18, inc. V, alínea a, do Regimento Interno da Seccional Mineira, fixa a competência para processar e julgar recursos contra decisões do Tribunal de Ética e Disciplina no Órgão Especial do Conselho, não havendo, pois, qualquer violação às regras de competência. 4) Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Minas Gerais. Brasília, 21 de maio de 2018. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente. João Paulo Tavares Bastos Gama, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 24.05.2018, p. 138).

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