Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 24 de maio de 2018

CONSULTA N. 49.0000.2016.006210-6/COP. Origem: Processo originário. Órgão Especial do Conselho Federal da OAB. Consulta n. 49.0000.2016.006210-6/OEP. Assunto: Consulta. Restituição de autos. Aplicação de multa. Art. 234, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Consulente: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul-Gestão 2016/2018 - Ricardo Ferreira Breier. Relator: Conselheiro Federal Leon Deniz Bueno da Cruz (GO). EMENTA N. 13/2018/COP. CONSULTA. RETENÇÃO DE AUTOS. VIOLAÇÃO DISCIPLINAR. INADIMISSÍVEL APLICAÇÃO DE MULTAS EM DUAS OPORTUNIDADES. ART. 234, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NA ESFERA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. I. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, fincado em precedentes de Tribunais Superiores, entende que a infração ético-disciplinar de retenção simples de autos, tipificada nos §§ 2º e 3º do art. 234 do Código de Processo Civil, só pode ser aplicada pela própria OAB no âmbito de seu procedimento ético-disciplinar, sendo vedado ao magistrado administrá-la diante da ausência de qualquer poder correcional da magistratura em relação à advocacia. Todavia, compete ao magistrado ou à respectiva autoridade competente, no exercício do seu poder correcional em relação ao processo, decretar a perda do direito de vista fora do cartório. II. Tanto o § 2º quanto o § 3º do art. 234 do Código de Processo Civil fazem referência a um único tipo e uma única pena de multa, a ser aplicada, se for o caso, pela Ordem dos Advogados do Brasil, no âmbito de seu processo ético-disciplinar. III. Considerado a hodierna coexistência de dois possíveis tipos mutuamente exclusivos relativos à retenção de autos, e não sendo possível predeterminar qual dos dois é aplicável ao caso concreto sem antes proceder à instrução do feito, tomando a Ordem conhecimento de retenção de autos por advogado, deve instaurar procedimento para apurar, desde logo, a possível prática de ambos os tipos (§ 2º do art. 234 do Código de Processo Civil ou EAOAB, art. 34, XXII). Apurada a ocorrência de retenção simples, a única pena aplicável é a de multa de meio salário mínimo; apurada a ocorrência de retenção em sua modalidade abusiva (que, aliás, pode vir a se configurar como tal durante o curso do procedimento ético disciplinar), aplicam-se tão somente as penas estatuídas no EAOAB para o respectivo tipo. IV. A multa tipificada nos §§ 2º e 3º do art. 234 do Código de Processo Civil é, para todos os fins, pena ético disciplinar aplicada pela OAB e, portanto, seu recolhimento e destinação não se distinguem de qualquer modo do recolhimento e destinação das multas previstas no EAOAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 22 de maio de 2018. Claudio Lamachia, Presidente. Leon Deniz Bueno da Cruz, Relator. (DOU, S.1, 24.05.2018, p. 134).

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres