Representação nº 49.0000.2016.006210-6
CONSULTA N. 49.0000.2016.006210-6/COP. Origem: Processo originário. Órgão Especial do Conselho Federal da OAB. Consulta n. 49.0000.2016.006210-6/OEP. Assunto: Consulta. Restituição de autos. Aplicação de multa. Art. 234, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Consulente: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul-Gestão 2016/2018 - Ricardo Ferreira Breier. Relator: Conselheiro Federal Leon Deniz Bueno da Cruz (GO). EMENTA N. 13/2018/COP. CONSULTA. RETENÇÃO DE AUTOS. VIOLAÇÃO DISCIPLINAR. INADIMISSÍVEL APLICAÇÃO DE MULTAS EM DUAS OPORTUNIDADES. ART. 234, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NA ESFERA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. I. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, fincado em precedentes de Tribunais Superiores, entende que a infração ético-disciplinar de retenção simples de autos, tipificada nos §§ 2º e 3º do art. 234 do Código de Processo Civil, só pode ser aplicada pela própria OAB no âmbito de seu procedimento ético-disciplinar, sendo vedado ao magistrado administrá-la diante da ausência de qualquer poder correcional da magistratura em relação à advocacia. Todavia, compete ao magistrado ou à respectiva autoridade competente, no exercício do seu poder correcional em relação ao processo, decretar a perda do direito de vista fora do cartório. II. Tanto o § 2º quanto o § 3º do art. 234 do Código de Processo Civil fazem referência a um único tipo e uma única pena de multa, a ser aplicada, se for o caso, pela Ordem dos Advogados do Brasil, no âmbito de seu processo ético-disciplinar. III. Considerado a hodierna coexistência de dois possíveis tipos mutuamente exclusivos relativos à retenção de autos, e não sendo possível predeterminar qual dos dois é aplicável ao caso concreto sem antes proceder à instrução do feito, tomando a Ordem conhecimento de retenção de autos por advogado, deve instaurar procedimento para apurar, desde logo, a possível prática de ambos os tipos (§ 2º do art. 234 do Código de Processo Civil ou EAOAB, art. 34, XXII). Apurada a ocorrência de retenção simples, a única pena aplicável é a de multa de meio salário mínimo; apurada a ocorrência de retenção em sua modalidade abusiva (que, aliás, pode vir a se configurar como tal durante o curso do procedimento ético disciplinar), aplicam-se tão somente as penas estatuídas no EAOAB para o respectivo tipo. IV. A multa tipificada nos §§ 2º e 3º do art. 234 do Código de Processo Civil é, para todos os fins, pena ético disciplinar aplicada pela OAB e, portanto, seu recolhimento e destinação não se distinguem de qualquer modo do recolhimento e destinação das multas previstas no EAOAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 22 de maio de 2018. Claudio Lamachia, Presidente. Leon Deniz Bueno da Cruz, Relator. (DOU, S.1, 24.05.2018, p. 134).