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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 10 de abril de 2018

RECURSO N. 49.0000.2015.001169-1/OEP. Recte: C.L.N. (Advs: Cristiane Leandro de Novais OAB/SP 181384 e Ronaldo Agenor Ribeiro OAB/SP 215076). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Helder José Freitas de Lima Ferreira (AP). EMENTA N. 022/2018/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Inépcia profissional. Advogada que demonstra desconhecimento técnico-profissional no âmbito processual cível. Erros reiterados em processo judicial e nos processos disciplinares a que responde a advogada. Fatos devidamente comprovados. Alegação de impedimento de membros de Turma de Tribunal de Ética e Disciplina. Alegação genérica e desprovida de suporte probatório. Desnecessidade de membro integrante de órgão julgador de primeira instância exercer mandato de conselheiro seccional. Inteligência do artigo 114 do Regulamento Geral. Súmula 01/2007-OEP. Vedação à composição apenas de órgãos julgadores de segunda instância por conselheiros não eleitos. Art. 109, § 4º, do Regulamento Geral. Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. Inteligência do artigo 43 do EAOAB e da Súmula 01/2011-COP. Suspensão do exercício profissional por 30 (trinta) dias mantida. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 26 de fevereiro de 2018. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Maurício Silva Pereira, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 10.04.2018, p. 72).

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