RECURSO N. 49.0000.2017.005788-2/SCA-TTU. Recte: F.C.M. (Advs: Ferdinand Georges de Borba d'Orleans e d'Alençon OAB/RS 100800 e outro). Recdo: J.A.F. (Adv: Enzo José Baptista Duó OAB/SP 108016). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Charlles Sales Bordalo (AP). EMENTA N. 026/2018/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Prescrição da pretensão punitiva. Decurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do feito entre a decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina e a decisão condenatória do Conselho Seccional, em sede recursal. 1) A jurisprudência deste Conselho Federal tem considerado que a tramitação do processo disciplinar por lapso temporal superior a cinco anos, após a última condenação, atrai a regra do caput do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Precedentes. 2) Recurso provido, por fundamento autônomo, para declarar extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 26 de fevereiro de 2018. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Maurício Silva Pereira, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 06.03.2018, p.80)