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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 05 de junho de 2002

Ementa 02/2002/OEP. Diante as Consultas formuladas, é de entender-se que devam figurar nos assen-tamentos, não só os impedimentos insertos no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, mas também outros impedimentos previstos na legislação especial. Não se vislumbra necessidade do Conselho Federal baixar provimento regulando os termos, objeto da Consulta. (Consulta nº 0004/2002/OEP-MG. Relator: Conselheiro Ímero Devens (ES), julgamento: 22.04.2002, por una-nimidade, DJ 05.06.2002, p. 416, S1)

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