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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 20 de março de 2017

RECURSO N. 49.0000.2016.005130-0/SCA-PTU. Recte: C.A.A. (Advs: Edmundo Marcio de Paiva OAB/SP 268908 e outros). Recdo: Sebastião Benedito da Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Juliano José Breda (PR). EMENTA N. 045/2017/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Locupletamento e ausência de prestação de contas. Quitação dos valores devidos logo quando notificado para a defesa prévia. Exclusão imposta pelo Conselho Seccional. Agravamento. Necessidade de instauração de processo autônomo. Prescrição. Inocorrência. Dosimetria. Redução do prazo de suspensão e afastamento da multa. Recurso parcialmente provido. 1) Configura infração disciplinar receber quantias devidas ao cliente e delas se apropriar, ainda que por pouco tempo. Mas a quitação dos valores devidos pelo advogado ao cliente, na primeira oportunidade que tem de falar nos autos, além de reter indevidamente a quantia por pouco tempo, são circunstâncias que devem interferir na dosimetria da sanção disciplinar, ainda que reincidente o advogado. 2) Não é possível a imposição da sanção disciplinar de exclusão de advogado dos quadros da OAB incidentalmente em processo disciplinar no qual seja apenado com suspensão pelo Tribunal de Ética e Disciplina, havendo a necessidade de instauração de processo disciplinar autônomo, especificamente para atendimento ao artigo 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB, facultando ao advogado o exercício do contraditório e da ampla defesa quanto à existência dos requisitos para sua condenação disciplinar máxima. 3) A ausência de transcurso de lapso temporal superior a 05 anos entre as causas interruptivas de prescrição, sem a prolação de decisão condenatória, e a ausência de paralisação do feito por mais de três anos, pendente de despacho ou decisão, afastam a pretensão ao reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo 43 do EAOAB e da Súmula 01/2011-COP. 4) Recurso parcialmente provido para afastar da condenação a exclusão dos quadros da OAB, cumulativa com a suspensão imposta pelo TED, bem como reduzir o prazo de suspensão do exercício profissional para 60 (sessenta) dias, face à reincidência, e afastar a multa anteriormente cominada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 13 de março de 2017. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Alfredo Rangel Ribeiro, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 20.03.2017, p. 152)

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