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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 16 de fevereiro de 2017

RECURSO N. 49.0000.2016.007113-0/SCA-PTU. Rectes: H.J.V., C.A.V. e E.C.R. (Adv: Henrique José Vieira Filho OAB/RJ 112316). Recdo: C.M.M. (Advs: Giselle Mendonça Magalhães OAB/RJ 105932 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relatora: Conselheira Federal Gabriela Novis Neves Pereira Lima (MT). EMENTA N. 032/2017/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Acórdão não unânime de Conselho Seccional, que determina o retorno dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina, para julgamento de embargos de declaração. Ausência de definitividade da decisão recorrida. Impossibilidade de impugnação via recurso ao Conselho Federal. O artigo 75 da Lei n. 8.906/94, ao dispor sobre o cabimento de recurso a este Conselho Federal, preconiza que deve ele ser interposto em face das decisões definitivas dos Conselhos Seccionais, razão pela qual, decisões de natureza processual, ainda que não unânimes, não podem ser objeto de impugnação via recurso ao Conselho Federal, reservando-se a análise, contudo, quando exaurida a competência das instâncias de origem, e atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 13 de fevereiro de 2016. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Oswaldo Pereira Cardoso Filho, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 16.02.2017, p. 88)

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