RECURSO N. 49.0000.2016.003740-1/SCA-TTU. Recte: A.C.C. (Adv: Arnaldo César da Cruz OAB/SP 214250). Recdos: D.T.F. e M.L.Z. (Advs: Deval Trinca Filho OAB/SP 104558 e outro, e Marta Lúcia Zerati OAB/SP 104563). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Aurino Bernardo Giacomelli Carlos (RN). EMENTA N. 008/2017/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Pretensão ao simples reexame de fatos e provas, para fins de instauração de processo disciplinar. Matéria exclusivamente probatória. Improcedência da representação que tem por fundamento ausência de provas de violação ao dever de sigilo profissional. Ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal, previstos no art. 75 do EAOAB. Não conhecimento do recurso. Prescrição da pretensão punitiva. Representação julgada improcedente pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Decisão mantida pelo Conselho Seccional. Decisões que não ostentam natureza condenatória e, por isso, não interrompem o curso da prescrição, conforme preceitua o art. 43, § 2º, II, do EAOAB. Trâmite processual por lapso temporal superior a cinco anos, desde a última causa interruptiva do curso da prescrição, sem a prolação de decisão condenatória nos autos. Extinção da punibilidade pela prescrição quinquenal, declarada de ofício. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator e, de ofício, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 5 de dezembro de 2016. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Aurino Bernardo Giacomelli Carlos, Relator. (DOU, S.1, 01.02.2017, p. 120)