RECURSO N. 49.0000.2016.003728-2/SCA-PTU. Recte: M.R.A.P. (Adv: Márcia Regina Araújo Paiva OAB/SP 134910). Recda: Margarida Cândida de Oliveira (Falecida). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Marié Lima Alves de Miranda (AL). EMENTA N. 003/2017/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Prescrição. Inocorrência. Ausência de transcurso de lapso temporal superior a 05 anos de tramitação do feito entre as causas interruptivas de prescrição, ou paralisação do feito por mais de 03 (três) anos. Inteligência do artigo 43 da Lei n.º 8.906/94 e Súmula 01/2011-COP. Parecer. Assessor. O Plenário da Segunda Câmara deste Conselho Federal reafirmou entendimento no sentido de não haver nulidade do parecer de admissibilidade de representação ser exarado por assessor de Tribunal de Ética e Disciplina. Nulidade que se afasta. Análise do mérito recursal que demanda apenas reexame de questões fáticas e probatórias, sem a impugnação dos fundamentos adotados pelas instâncias de origem. Vedação pelo artigo 75 da Lei n.º 8.906/94. Recurso conhecido, face às alegações nulidade processual e de prescrição e, nesse ponto, não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 5 de dezembro de 2016. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Marié Lima Alves de Miranda, Relatora. (DOU, S.1, 01.02.2017, p. 116)