RECURSO N. 49.0000.2015.013018-6/SCA-STU. Recte: G.B.S. (Advs: Silvio de Oliveira OAB/SP 91845 e Outros). Recda: Luciene Moura da Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Arnaldo de Aguiar Machado Júnior (SE). EMENTA N. 087/2016/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Prescrição. Inocorrência. Art. 43 da Lei n. 8.906/94. Marcos interruptivos do curso da prescrição desprezados pelo recorrente. Locupletamento. Quitação dos valores devidos somente após condenação pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Infração disciplinar configurada. Retenção indevida de valores devidos ao cliente por mais de 09 (nove) anos, somente pagos mediante ação de cobrança cumulada com indenização. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 29 de agosto de 2016. André Luis Guimarães Godinho, Presidente em exercício. Arnaldo de Aguiar Machado Júnior, Relator. (DOU, S.1, 05.09.2016, p. 114)