RECURSO N. 49.0000.2015.012524-5/SCA-STU. Recte: F.A.M. (Adv: Wendel Araújo de Oliveira OAB/PI 5844). Recda: S.L.C.S.DPVAT.S/A. Reptes. Legais: J.M.B.N. e M.D.L. (Advs: Cândido Albuquerque OAB/CE 4040, Raphael Chaves OAB/CE 16077 e Gilberto Fernandes OAB/CE 27722 e Outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Piauí. Relator: Conselheiro Federal Leon Deniz Bueno da Cruz (GO). EMENTA N. 085/2016/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Processo de Exclusão. Prescrição. Matéria de ordem pública. Decisão condenatória do Tribunal de Ética que vem a ser anulada. Decurso de lapso temporal superior a cinco anos entre a notificação inicial e nova decisão condenatória válida pelo Conselho Seccional. Recurso parcialmente provido, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Piauí. Brasília, 29 de agosto de 2016. André Luis Guimarães Godinho, Presidente em exercício. Leon Deniz Bueno da Cruz, Relator. (DOU, S.1, 05.09.2016, p. 114)