RECURSO N. 49.0000.2016.003526-3/SCA-PTU. Rectes: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul-Gestão 2013/2016 e J.A.A.A.A. (Advs: Jamil Abdo OAB/RS 22830 e Outros). Recdo: J.A.A.A.A. (Advs: Jamil Abdo OAB/RS 22830 e Outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Alexandre Mantovani (MS). EMENTA N. 102/2016/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Deturpação de teor de julgado. Art. 34, XIV, da Lei n. 8.906/94. Advogado que comunica aos órgãos de proteção ao crédito que fora concedida liminar em favor de seu cliente, no sentido da não-inscrição. Decisão concessiva de liminar inexistente. Alegação de equívoco por parte da sociedade profissional ao enviar referida correspondência. Infração disciplinar configurada. Nulidades processuais por cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal inexistentes. Inexistência de qualquer demonstração de prejuízo à defesa. Conversão da censura em advertência. Ausência de punição disciplinar com o trânsito em julgado quando do julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Possibilidade. Recursos não providos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. Brasília, 29 de agosto de 2016. Carlos Roberto de Siqueira Castro, Presidente. Alexandre Mantovani, Relator. (DOU, S.1, 05.09.2016, p. 110)