RECURSO N. 49.0000.2016.001963-2/SCA-PTU. Recte: Jéferes de Camargo Azevêdo. (Adv. Assistente: André Luiz Gomes de Jesus OAB/SP 212886). Recdo: E.V. (Advs: Luiz Antonio Lepori OAB/SP 43882 e Nisete Giglio Moreno OAB/SP 94655). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Valdetário Andrade Monteiro (CE). EMENTA N. 086/2016/SCAPTU. Recurso ao Conselho Federal. Acórdão não unânime de Conselho Seccional. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas. Recebimento de valores para recolhimento de imposto "causa mortis". Ausência de pagamento de qualquer nesse sentido. Apropriação dos valores recebidos. Violação ao art. 34, incisos XX e XXI, da Lei n. 8.906/94. Recurso do representante provido, para reformar a decisão recorrida e restabelecer a condenação do Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até a efetiva prestação de contas. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 29 de agosto de 2016. Carlos Roberto de Siqueira Castro, Presidente. Everaldo Bezerra Patriota, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 05.09.2016, p. 109)