RECURSO N. 49.0000.2016.001962-4/SCA-PTU. Recte: M.J.L.B. (Adv: Fabíola Kayo OAB/SP 176899). Recdo: S.A.S. (Adv: Ângela Braz Rodrigues OAB/SP 245580). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Alexandre Mantovani (MS). EMENTA N. 085/2016/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Decisão não unânime de Conselho Seccional. Atraso injustificado no ajuizamento de ação de guarda. Atraso que ensejou a retirada da menor da cliente, que exercia a guarda de fato. Nítido prejuízo à cliente, que viu-se desamparada pela inércia da advogada, a qual não tomou adotou qualquer tutela de urgência para tentar impedir a retirada da menor do lar da cliente. Recurso provido. Decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina restabelecida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 29 de agosto de 2016. Carlos Roberto de Siqueira Castro, Presidente. Alexandre Mantovani, Relator. (DOU, S.1, 05.09.2016, p. 109)