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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 20 de maio de 2016

RECURSO N. 49.0000.2015.012619-3/SCA-STU. Recte: T.A. (Adv. Assist: Francisco Apparecido Borges Junior OAB/SP 111508). Recda: L.M.C. (Adv: Luci Mirian Cacita OAB/SP 132654). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Flávia Brandão Maia Perez (ES). EMENTA N. 057/2016/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Prescrição. Matéria de ordem pública prejudicial à análise do mérito. Ausência de decisão condenatória recorrível proferida por órgão julgador da OAB. Reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva. 1) Decorrido lapso temporal superior a 05 (cinco) anos desde a última causa interruptiva de prescrição a qual, no presente caso, foi a notificação inicial da representada, e considerando que a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina foi pela improcedência da representação, ratificada pelo Conselho Seccional, decisões essas que, por não possuírem natureza condenatória, não interrompem o curso da prescrição, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva. 2) Declarada a prescrição da pretensão punitiva da representada, ex officio, nos termos do art. 43, da Lei n. 8906/94. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto da relatora, parte integrante deste, declarando, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva. Brasília, 16 de maio de 2016. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente. Dalton Santos Morais, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 20.05.2016, p. 167)

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