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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 20 de maio de 2016

RECURSO N. 49.0000.2015.011224-6/SCA-PTU. Recte: M.A.F.O. (Adv: Marco Aurélio de F. Oliveira OAB/MG 51244). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Valdetário Andrade Monteiro (CE). EMENTA N. 051/2016/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Intempestividade. Não conhecimento. Prescrição da pretensão punitiva. Matéria de ordem pública. Ausência de decisão condenatória recorrível proferida por órgão julgador da OAB. Declaração, de ofício. 1) A tempestividade é matéria de ordem pública, não admitindo convalidação, de modo que o julgador não possui discricionariedade para afastá-la e conhecer do recurso. Contudo, embora intempestivo o recurso, nada impede que, de ofício, seja reconhecida a prescrição, matéria de ordem pública que pode ser conhecida em qualquer grau e qualquer tempo. Precedente do Órgão Especial. 2) Decorrido lapso temporal superior a 05 (cinco) anos desde a última causa interruptiva de prescrição a qual, no presente caso, foi a notificação inicial válida do representado, e considerando que a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina limitou-se à determinação de instauração de processo de exclusão, nos termos do art. 38, I, do EAOAB, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva. 3) Responsabilidade dos membros instrutores do processo ético-disciplinar. Sendo detectado a prescrição do processo ético-disciplinar há que se apurar se houve negligência da parte dos instrutores do processo e se a parte representada dera causa a ponto de prejudicar o trâmite processual, devendo o TED abrir procedimento específico visando apurar as condutas. 4) Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva declarada de ofício. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, reconhecendo, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Brasília, 16 de maio de 2016. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Elton Sadi Fülber, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 20.05.2016, p. 165)

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