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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 18 de maio de 2016

RECURSO N. 49.0000.2015.006047-6/SCA. Recte: A.S.F. (Adv: Manoel de Souza Barros Neto OAB/MG 27957). Recdo: José Cipriano dos Santos. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relatora: Conselheira Federal Gabriela Novis Neves Pereira Lima (MT). EMENTA N. 012/2016/SCA. Recurso. Artigo 89-A, § 3º, do Regulamento Geral. Acórdão não unânime da Terceira Turma. Não apresentação de alegações finais pela parte representada. Ausência de designação de defensor dativo para a prática do ato processual. Violação à ampla defesa. Nulidade absoluta. Recurso provido. 1) As alegações finais constituem fase imprescindível do processo, na qual as partes têm a última oportunidade de se manifestar sobre as provas produzidas na instrução processual e sustentar suas teses de mérito antes do julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e, no caso do representado, a última oportunidade de sustentar eventuais alegações acerca da improcedência da representação. 2) Assim, a ausência de alegações finais é caso de nulidade absoluta, por ofensa à garantia constitucional da ampla defesa, assegurada pelo art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal, situação que, em caso de inércia do advogado, demanda a nomeação de defensor dativo para a prática do ato processual. 3) Nestas circunstâncias, imperioso se faz o reconhecimento da nulidade processual desde a notificação para apresentação de alegações finais. 4) E, anulado o feito, e decorrido lapso temporal superior a 05 (cinco) anos desde o último marco interruptivo do curso da prescrição, qual seja, a notificação inicial válida para apresentação de defesa prévia, deve ser declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 5) Recurso provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no artigo 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto da Relatora, parte integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso. Impedido de votar o Representante da OAB/Minas Gerais. Brasília, 16 de maio de 2016. Ibaneis Rocha Barros Junior, Presidente. Renato da Costa Figueira, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 18.05.2016, p. 96)

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