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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 31 de março de 2016

RECURSO N. 49.0000.2015.009264-5/SCA-PTU. Recte: I.S.O.A.L.Ltda. Repte. Legal: M.L. (Adv: João Cesar Cáceres OAB/SP 162393 e Outros). Recdos: L.J.O. (Advs: Laercio de Jesus Oliveira OAB/SP 130972, Shigueru Sumida OAB/DF 14870 e Outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Alexandre Mantovani (MS). EMENTA N. 026/2016/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Reforma da decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina. Vício na motivação. Nulidade declarada. Recurso provido. 1) O acórdão recorrido, desprestigiando os princípios basilares do direito administrativo sancionador, reformou a decisão condenatória do Tribunal de Ética, sem qualquer fundamentação. Pelo princípio do livre convencimento motivado, deve o julgador indicar expressamente as pro vas e os fundamentos que motivaram sua decisão, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como permitir a alteração do julgado anterior, não sendo possível apenas menção genérica à ausência de provas para afastar toda a fundamentação adotada pela instância de origem. Tendo em vista o vício na motivação, anula-se a decisão recorrida, determinando o retorno do feito à Seccional para novo julgamento. 2) Recurso provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso. Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Alexandre Mantovani, Relator. (DOU, S.1, 31.03.2016, p. 141)

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