Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 03 de março de 2016

RECURSO N. 49.0000.2015.008887-8/SCA-TTU. Recte: D.R.B.F. (Adv: Douglas Roberto Bisco Flozi OAB/SP 178467). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Charlles Sales Bordalo (AP). EMENTA N. 036/2016/SCATTU. Recurso ao Conselho Federal. Processo disciplinar. Sanção disciplinar de exclusão dos quadros da OAB. Competência. Devido processo legal. Nulidade. 1) O processo disciplinar deve ser julgado inicialmente pelo Tribunal de Ética e Disciplina, a teor do artigo 70, § 1º, da Lei nº 8.906/94, ainda que resulte exclusão do advogado dos quadros da OAB, ocasião em que deverá recorrer de ofício ao Conselho Seccional. Precedentes. 2) A não observância desse procedimento impõe que se declare a nulidade do feito a partir do respectivo julgamento, por violação ao devido processo legal. 3) Anulado o feito, e decorrido lapso temporal superior a 05 (cinco) anos desde o ultimo marco interruptivo do curso da prescrição, deve ser declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, declarando a nulidade do feito e, consequentemente, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Charlles Sales Bordalo, Relator. (DOU, S.1, 03.03.2016, p. 115)

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres