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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 03 de março de 2016

RECURSO N. 49.0000.2014.014450-6/SCA-TTU. Recte: A.M.O. (Advs: Eliane Regina Marcello OAB/SP 264176, Luiz Riccetto Neto OAB/SP 81442 e Outros). Recdos: Despacho de fls. 489 do Presidente da TTU/SCA, Conselho Seccional da OAB/São Paulo e N.P.S. (Adv: João Conte Junior OAB/SP 104545). Relator: Conselheiro Federal José Agenor Dourado (MA). EMENTA N. 003/2016/SCA-TTU. Embargos de declaração recebidos como recurso voluntário. Precedente da Segunda Câmara. Tempestividade do recurso liminarmente indeferido. Notificação para a sessão de julgamento e manifestação acerca de contrarrazões. Desnecessidade. Composição do Tribunal de Ética e Disciplina. Alegação de violação ao art. 114, § 1º, do Regulamento Geral da OAB. Inocorrência. Ausência de prejuízo à recorrida. Mera irresignação. Recurso parcialmente provido. 1) A devolução de prazo para interposição de recurso, bem como a ausência de retorno do AR aos autos, deve ser interpretada favoravelmente à parte, para considerar tempestivo o recurso ao Conselho Federal. 2) A intimação para a defesa oral na sessão de julgamento será publicada, com antecedência mínima de 15 dias. Inteligência do art. 52, § 2º, do Código de Ética e Disciplina. Desnecessária manifestação acerca de contrarrazões, especialmente quando não apresentaram qualquer fato novo. 3) A composição do Tribunal de Ética e Disciplina, conforme publicações referentes às homologações das indicações do Presidente da Quarta Turma e de seus membros, comprovam exatamente o disposto no art. 114, § 1º, do Regulamento Geral da OAB, não havendo qualquer irregularidade a declarar. 4) O recorrente não impugnou as razões fundamentadas na decisão recorrida, simplesmente repisa matéria já enfrentada pelo Conselho Seccional, não servindo esta instância extraordinária de mera revisora das decisões proferidas pelas instâncias de origem. 5) Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo parcialmente do recurso, para declarar a tempestividade do recurso liminarmente indeferido e, no mérito, negando-lhe provimento. Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. José Agenor Dourado, Relator. (DOU, S.1, 03.03.2016, p. 113)

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