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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 11 de março de 2016

CONSULTA N. 49.0000.2015.003535-0/OEP. Assunto: Consulta. Emissão de certidões positivas e negativas. Uniformização das informações certificadas. Consulentes: Presidente do TED da OAB/PI Gestão 2013/2015 - Conselheiro Eusébio de Tarso Vieira Souza de Holanda. Relator: Conselheiro Federal Pedro Donizete Biazotto (TO). EMENTA N. 013/2016/OEP. Consulta. Presidente do TED da OAB/PI. Emissão de certidões positivas e negativas pelos Tribunais de Ética e Disciplina das Seccionais. Uniformização das informações certificadas. A certidão deverá mencionar a existência de processo em andamento? No caso, certidão positiva com efeito de negativa? É indevida a emissão de certidão a respeito de processo em andamento, em razão do princípio da presunção de inocência e em razão do disposto no artigo 72, § 2º da Lei n. 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia. Ante o descabimento da emissão de certidão positiva referente a processo em andamento, é indevida a emissão de certidão positiva com efeito de negativa. A certidão deve informar a existência de condenação transitada em julgado, mesmo após o cumprimento da pena aplicada? A emissão de certidão com informação de existência de condenação transitada em julgado deverá ser feita do seguinte modo. Censura. Se aplicada a penalidade de censura, não se pode expedir certidão positiva, ante a vedação contida no parágrafo único do artigo 35 da Lei n. 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia -, ressalvados os casos previstos no inciso IV, do artigo 5º do Provimento n. 146/2011 do Conselho Federal da OAB, e na alínea "e" do artigo 6º do Provimento n. 139/2010 do Conselho Federal da OAB. O mesmo deve ocorrer em caso de a penalidade de censura ter sido convertida em advertência, nos termos do parágrafo único do artigo 36 da Lei n. 8.906/1994. Se a penalidade de censura tiver sido aplicada cumulativamente com a pena de multa, deverá ser expedida certidão positiva, constando tão somente a penalidade de multa, até que tenha havido, cumulativamente, o pagamento da multa e a reabilitação, nos termos do artigo 41 da Lei n. 8.906/1994. Suspensão. 1. Quando a condenação se der por infração aos dispostos na Lei n. 8.906/1994, artigo 34, incisos XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXV, deverá ser expedida certidão positiva até que, cumulativamente, tenha se dado o cumprimento da pena e a reabilitação, nos termos do artigo 41 da Lei n. 8.906/1994. 2. Quando a condenação se der por infração aos dispostos na Lei n. 8.906/1994, artigo 34, incisos XXI e XXIII, deverá ser expedida certidão positiva até que, cumulativamente, o apenado tenha satisfeito integralmente a dívida, inclusive com correção monetária e que tenha havido a reabilitação. 3. Quando a condenação se der por infração aos dispostos na Lei n. 8.906/1994, artigo 34, inciso XXIV, deverá ser expedida certidão positiva até que tenha prestado novas provas de habilitação, como previsto no § 3º do artigo 37 da Lei n. 8.906/1994. Exclusão. Deverá ser expedida certidão de que o ex-advogado não mais faz parte dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Caso o excluído venha a obter nova inscrição, não deverá ser expedida certidão sobre a condenação, uma vez que a nova inscrição pressupõe a reabilitação, nos termos do § 3º, do artigo 11, da Lei n. 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia. A certidão só deve ser emitida se for totalmente negativa? Solicitada certidão a respeito da situação do advogado perante o Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional à qual está inscrito, esta deverá ser emitida, negativa ou positiva, nos moldes anteriormente expostos. Consulta conhecida e respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e respondendo à consulta. Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Pedro Donizete Biazotto, Relator. (DOU, S.1, 11.03.2016, p. 266)

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