RECURSO N. 49.0000.2015.003500-9/SCA-STU. Recte: J.F.F. (Adv: João Francisco Fraga OAB/SP 25261). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e M.H.S. (Adv. Assist: Cristiano Tadeu Garcia Barreto OAB/SP 140858). Relator: Conselheiro Federal Alexandre César Dantas Soccorro (RR). EMENTA N. 010/2016/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Nulidade do julgamento proferido pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Inocorrência. Matéria não alegada na primeira oportunidade. Preclusão. Nulidade afastada. Juízo de admissibilidade pelo arquivamento da representação. Determinação de prosseguimento do feito em decisão fundamentada pelo Presidente do TED. Possibilidade. Ausência de infração. Configuração. Recurso improvido. 1) Consta assinatura do recorrente na ficha de votação, confirmando que o Conselheiro estava presente e votou com o Relator, o que também é ratificado no "Extrato da Ata". 2) O recorrente tinha a obrigação de na primeira oportunidade arguir a suposta nulidade e não o fez. Nulidades passadas, direitos perdidos. Dormientibus non sucurrit jus (O Direito não socorre os que dormem). Precedente. 3) O Presidente não está obrigado a concordar com o parecer indicativo de arquivamento da representação. Havendo indícios de infração disciplinar a instrução processual deve prosseguir. Precedentes. 4) É fato incontroverso nos autos que o recorrente extrapolou os limites da razoabilidade, na medida em que não observou os preceitos éticos e acabou fixando honorários advocatícios imoderados. 5) Recurso conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente e Relator. (DOU, S.1, 03.03.2016, p.110)