RECURSO N. 49.0000.2015.009041-3/SCA-STU. Recte: R.G.S. (Adv: Raul Gomes da Silva OAB/SP 98501). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA N. 173/2015/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Processo de exclusão. Competência. Devido processo legal. Nulidade. 1) O processo de exclusão deve ser julgado inicialmente pelo Tribunal de Ética e Disciplina, que deverá recorrer de ofício ao Conselho Seccional nos casos em que julgar procedente o pedido. Precedentes. 2) A não observância desse procedimento impõe que se declare a nulidade do feito a partir do respectivo julgamento, por violação ao devido processo legal consistente na supressão de instância, questão de relevância constitucional. 3) Recurso conhecido e provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo do recurso, para declarar de ofício a nulidade do acórdão de fls. 410. Brasília, 30 de novembro de 2015. Luciano Demaria, Presidente, José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Relator. (DOU, S.1, 09.12.2015, p. 132)