RECURSO N. 49.0000.2014.014630-4/SCA-PTU. Recte: G.C. (Advs: Manoel de Souza Barros Neto OAB/MG 27957, Nalígia Cândido da Costa OAB/SP 231467, João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203670 e Outros). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Alexandre Mantovani (MS). EMENTA N. 168/2015/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Juízo de admissibilidade de representação. Parecer de admissibilidade. Competência privativa do Relator designado para a representação, nos termos do artigo 73 da Lei nº 8.906/94 e artigo 52 do Código de Ética e Disciplina. Impossibilidade de delegação de juízo de admissibilidade de representação a Assessor Especial da Presidência de Turma Disciplinar de Tribunal de Ética e Disciplina, por se tratar de ato processual de natureza decisória que, inclusive, pode propor o arquivamento liminar da representação. Recurso conhecido e provido para anular o feito desde a designação de Assessor para realizar o juízo de admissibilidade. E, anulado o feito, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, porquanto decorrido lapso temporal superior a 05 (cinco) anos desde a última causa interruptiva válida do curso da prescrição, qual seja, a notificação inicial. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso. Brasília, 1º de dezembro de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Alexandre Mantovani, Relator. (DOU, S.1, 09.12.2015, p. 130)