RECURSO N. 49.0000.2012.012267-7/OEP. Recte: R.S.G. (Adv: Ricardo Scravajar Gouveia OAB/SP 220340). Recdo: F.R.A.B. (Adv: Ricardo Amado Azuma OAB/SP 285360). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Miguel Ângelo Cançado (GO). EMENTA N. 166/2015/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Prescrição da pretensão punitiva. Última causa interruptiva de prescrição nos autos é a decisão condenatória proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, em 30 de abril de 2010. Acórdão do Conselho Seccional que dá provimento ao recurso do representado para arquivar a representação. Decisão favorável que não interrompe o curso da prescrição, nos termos do artigo 43, § 2º, inciso II, da Lei n. 8.906/94. Acórdão da Segunda Turma da Segunda Câmara que dava provimento ao recurso do representante para restabelecer a condenação imposta pelo TED, mas que restou anulado posteriormente, pelo Pleno da Segunda Câmara, para determinar o retorno dos autos à Seccional para processamento e julgamento de recurso regimental. Transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos sem a prolação de decisão condenatória. Prescrição da pretensão punitiva. Precedentes deste Órgão Especial. Recurso conhecido e provido para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Pedro Paulo Guerra de Medeiros, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 11.12.2015, p. 201)