RECURSO N. 49.0000.2014.015366-0/SCA-TTU-ED. Embte: J.A.C. (Adv: Carlos Alberto Day Stoever OAB/RS 69130). Embdo: Acórdão de fls. 248/250. Recte: J.A.C. (Advs: Carlos Alberto Day Stoever OAB/RS 69130 e Outros). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e Edinair Ferreira Leal. Relator: Conselheiro Federal Gedeon Batista Pitaluga Júnior (TO). EMENTA N. 138/2015/SCA-TTU. Embargos de declaração. Alegação de prescrição e de cerceamento de defesa. Embargos acolhidos para sanar a omissão apontada. 1) Nos termos do artigo 43 da Lei nº 8.906/94, a prescrição da pretensão punitiva prescreve em cinco anos, tendo por marco inicial a constatação oficial dos fatos, sendo interrompida pela notificação inicial do advogado e, posteriormente, pela prolação de decisão condenatória de qualquer órgão julgador da OAB. 2) Assim, não decorrendo lapso temporal superior a cinco anos entre a notificação inicial do embargante e as decisões condenatórias proferidas nos autos, não restou fulminada a pretensão punitiva pela prescrição, bem como não permaneceu o processo paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou decisão. 3) A mera reiteração de tese de nulidade processual, já enfrentada pelo Tribunal de Ética e Disciplina e pelo Conselho Seccional, sem que tenha o embargante impugnado os fundamentos ali adotados para afastar a nulidade, não implica no conhecimento do recurso pela superação dos óbices de admissibilidade. 4) Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e acolhendo os embargos de declaração. Brasília, 10 de novembro de 2015. Iraclides Holanda de Castro, Presidente em exercício. Pelópidas Soares Neto, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 16.11.2015, p. 171)