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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 16 de novembro de 2015

RECURSO N. 49.0000.2015.007705-9/SCA-PTU. Recte: M.I.W. (Adv: May Iark Werner OAB/PR 17637). Recdos: Dayane Rodrigues da Cruz Bertholdo, Márcia Rodrigues da Cruz, Odete Rodrigues da Cruz e Sara Rodrigues da Cruz. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Luciano José Trindade (AC). EMENTA N. 155/2015/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Acórdão unânime de Conselho Seccional. Prescrição. Inocorrência. Notificações irregulares. Alegação afastada. Penalidade anteriormente cumprida não pode agravar nova sanção. Argumentação afastada. Não há prova de retenção de valores. Ausência de argumento a ensejar a reforma do acórdão recorrido. 1) Prescrição já devidamente apreciada e afastada pela Seccional. 2) A notificação inicial foi recebida por terceiro, o que é plenamente vá lida. Precedentes. Ante a ausência de manifestação da representada, foi determinada a notificação por edital, conforme dispõe o art. 137-D, § 2º, do Regulamento Geral da OAB, e novamente, a representada quedou-se inerte, sendo, então, designado defensor dativo, nos termos do art. 73, § 4º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Assim, a Secretaria do Tribunal de Ética e Disciplina seguiu a risca todos os procedimentos na tentativa de notificar a representada, dando-lhe o direito de defender-se. 3) O agravamento da penalidade imposta ocorreu devido à presença de reincidência. Não há pedido de reabilitação nos autos a demonstrar a ausência de penalidades na sua ficha cadastral. 4) A recorrente não trouxe nenhum argumento que pudesse ensejar a reforma do acórdão recorrido, tratando-se as suas razões recursais, quanto ao mérito, de mera reprodução do recurso interposto ao Conselho Seccional. Recurso conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 10 de novembro de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Alexandre Mantovani, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 16.11.2015, p. 170)

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