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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 16 de novembro de 2015

RECURSO N. 49.0000.2015.007221-4/SCA-PTU. Recte: M.L.B. (Adv: Marlon de Latorraca Barbosa OAB/MT 4978). Recda: M.J.C. (Adv. Assistente: Juliana Gimenes de Freitas Errante OAB/MT 6776). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relator: Conselheiro Federal Elton Sadi Fülber (RO). EMENTA N. 154/2015/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. A quitação integral de valores retidos indevidamente pelo advogado, posterior à decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina, ainda que antes do trânsito em julgado, não tem o condão de descaracterizar a infração disciplinar já consumada. Porém, não pode o julgador se mostrar insensível à conduta do recorrente em pôr fim à lide, juntando aos autos recibo de quitação do valor anteriormente retido e pedido de desistência formalizado pela parte representante. Caso em que se admite, excepcionalmente, a desclassificação da infração disciplinar para aquela prevista no artigo 34, inciso IX, da Lei nº 8.906/94, aplicando a sanção disciplinar de censura, convertida em advertência, sem registro nos assentamentos do advogado, eis que ausente punição anterior. Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso. Impedido de votar o Representante da OAB/Mato Grosso. Brasília, 10 de novembro de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Elton Sadi Fülber, Relator. (DOU, S.1, 16.11.2015, p. 169)

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