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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 16 de novembro de 2015

PEDIDO DE REVISÃO N. 49.0000.2015.005492-1/SCA. Reqte: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro-Gestão 2013/2016. Reqda: Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB. Interessados: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro e S.C.G.C. (Adv: Sônia Cristina Garcia Castor OAB/RJ 114361). Relator: Conselheiro Federal Iraclides Holanda de Castro (PA). EMENTA N. 023/2015/SCA. Revisão de processo disciplinar. Art. 73, § 5º, da Lei nº 8.906/94. Ausência dos pressupostos de admissibilidade. Ilegitimidade de Presidente de Conselho Seccional. Decisão de natureza processual. Não conhecimento. Precedente. 1) A revisão de processo disciplinar tem a mesma natureza da revisão criminal (CPP, art. 621 e seguintes), pressupondo a existência de decisão condenatória transitada em julgado e a iniciativa exclusiva do condenado, nas hipóteses taxativamente enunciadas em lei. Em consequência, a legitimidade ativa para o pedido de revisão é restrita à parte que sofreu a imposição de sanção ético-disciplinar, isto é, o condenado em processo disciplinar. Precedentes desta Segunda Câmara. 2) Sob outro prisma, somente poderá ser objeto de revisão a decisão condenatória que examine o mérito do processo disciplinar, não se admitindo em casos de decisões de índole processual, que se limitam a anular o procedimento, sob o fundamento de violação às normas processuais. 3) A teor do art. 70, § 1º, da Lei nº 8.906/94, compete ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar processos disciplinares instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio Conselho, e aos Conselhos Seccionais julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelo Tribunal de Ética e Disciplina (art. 58, III, da Lei nº 8.906/94). Dessa forma, deve o processo disciplinar ser julgado inicialmente pelo Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho, ainda resulte exclusão de advogado dos quadros da OAB, situação que imporá o reexame obrigatório pelo Conselho Seccional competente, que somente poderá confirmar a exclusão pelo quorum qualificado do artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94. 4) Pedido de revisão não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, não conhecendo do pedido de revisão. Brasília, 10 de novembro de 2015. Iraclides Holanda de Castro, Presidente em exercício e Relator. (DOU, S.1, 16.11.2015, p. 169)

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